A C Ó R D Ã O
TC-002054/026/07
Embargante(s): José Pivatto - Ex-Prefeito do Município de Cosmópolis.
Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal de Cosmópolis, relativas ao exercício de 2007.
Responsável(is): José Pivatto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face da decisão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o parecer desfavorável à aprovação das
contas, emitido pela E. Primeira Câmara. Parecer publicado no D.O.E. de 11-01-11.
Advogado(s): Ana Rosa Martelli Rodrigues de Oliveira e outros. Acompanha(m): TC- 02054/126/07, TC-002054/226/07, TC- 002054/326/07 e Expediente(s): TC-000949/003/07, TC- 001259/003/07 e TC-015249/026/10.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não há vício capaz de ser remediado pelos presentes embargos de declaração, sendo nítido o seu caráter infringente, o que se afigura inadmissível, vez que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 66 da Lei
Complementar nº 709/93. CONHECIDOS E REJEITADOS.
TC-002054/026/07
Embargante(s): José Pivatto - Ex-Prefeito do Município de Cosmópolis.
Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal de Cosmópolis, relativas ao exercício de 2007.
Responsável(is): José Pivatto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face da decisão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o parecer desfavorável à aprovação das
contas, emitido pela E. Primeira Câmara. Parecer publicado no D.O.E. de 11-01-11.
Advogado(s): Ana Rosa Martelli Rodrigues de Oliveira e outros. Acompanha(m): TC- 02054/126/07, TC-002054/226/07, TC- 002054/326/07 e Expediente(s): TC-000949/003/07, TC- 001259/003/07 e TC-015249/026/10.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não há vício capaz de ser remediado pelos presentes embargos de declaração, sendo nítido o seu caráter infringente, o que se afigura inadmissível, vez que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 66 da Lei
Complementar nº 709/93. CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno, em sessão de 16 de fevereiro
de 2011, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, preliminarmente, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, conhecer dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto juntado aos autos rejeitá-los.
Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA Presidente
FULVIO JULIÃO BIAZZI Relator
de 2011, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, preliminarmente, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, conhecer dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto juntado aos autos rejeitá-los.
Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA Presidente
FULVIO JULIÃO BIAZZI Relator
2 comentários:
eu já sabia.........
PIVATTO NO FUMO CERTO
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