Decisão Monocrática em 20/09/2008 - RESPE Nº 30000 Ministro JOAQUIM BARBOSA
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 30000 - COSMÓPOLIS - SP
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: OSVALDO LUIZ VERONESI
ADVOGADO: IVAN BARBOSA RIGOLIN e Outras
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial do MPE. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCE. Pagamento de subsídios a vereadores em desacordo com o art. 29, VI, da CF. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades apontadas. Irregularidade de natureza insanável. Ressarcimento mediante parcelamento. Irrelevância. Ação anulatória ajuizada após o pedido de registro. Ausência de liminar ou de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Registro cassado. Precedentes. Recurso provido. DECISÃO1. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Osvaldo Luiz Veronesi ao cargo de vereador do município de Cosmópolis/SP, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 (fl. 20). A juíza eleitoral julgou improcedente o pedido (fl. 139).O TRE manteve a sentença em acórdão assim sumariado (fl. 190):RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Daí, a interposição deste recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 196). O Ministério Público Eleitoral alega violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Argumenta que as contas não foram rejeitadas em virtude de valores pagos aos vereadores em percentual superior ao permitido pela Constituição Federal. Afirma que a irregularidade é insanável e caracteriza improbidade administrativa por consubstanciar ato de gestão ilegítimo e ter causado dano ao erário. Diz que o ressarcimento aos cofres públicos do valor pago a maior não tem o condão de afastar o caráter insanável da irregularidade. Por fim, sustenta que o simples fato do nome do recorrido constar da lista do Tribunal de Contas daqueles que tiveram as contas rejeitadas demonstra o caráter insanável da irregularidade. O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl. 244). É o relatório. Decido.2. Assiste razão ao recorrente. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90 depende da existência simultânea de três fatores: 1) contas rejeitadas por irregularidade insanável; 2) a decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; e3) não deve estar sendo submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, não devem ter sido suspensos os seus efeitos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada (RO nº 912, de 24.08.2006). É incontroverso que as contas foram rejeitadas pelo órgão competente por decisão irrecorrível, no caso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que foi ajuizada ação desconstitutiva desta decisão, sem que, no entanto, fosse obtida a suspensão dos seus efeitos. Resta analisar a natureza das irregularidades. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, desaprovar contas julgadas regulares, ou vice-versa. No entanto, esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável. É o que sobressai dos precedentes abaixo:[...]2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "(...) o recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento (...)" e "(...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura". (RO 577, Rel. Min. Fernando Neves, Sessão de 3.9.2002).[...] (Acórdão nº 26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006).[...]- Somente a rejeição das contas, com a nota de irregularidade insanável, ou, inexistindo essa nota, seja possível verificar esse vício, é que tem-se a inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g.[...] (Acórdão nº 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004);[...]2. Necessidade de a Justiça Eleitoral avaliar se as irregularidades motivadoras da rejeição de contas, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas competente, denotam insanabilidade.[...] (Acórdão nº 22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004). Uma das irregularidades apontadas consiste no pagamento de subsídios aos vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal e com elevação de 59% e em afronta ao art. 37, X, também da Constituição Federal, uma vez que o aumento superou em muito o reajuste concedido aos servidores (10%). A outra irregularidade diz respeito ao pagamento de assistência médica aos vereadores, com violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.O TCE reprovou as contas e condenou o recorrido a devolver o valor recebido a maior, a título de subsídios.O acórdão do TCE transitou em julgado em 15.01.2007 (fl. 45) e o parcelamento, em 48 vezes, da dívida de R$11.766,00 foi feito em 20.06.2008, data do pagamento da primeira parcela (fls. 83-87).O TRE entendeu que o parcelamento e pagamento da primeira parcela do valor a ser restituído tem o condão de sanar a irregularidade. Considero que a irregularidade apontada é insanável, pois apesar do recorrido ter dado início ao ressarcimento, o fato poderia, em tese, configurar improbidade administrativa por infração ao art. 16, III, b e c, da Lei nº 8.443/92 e ao art. 10, IX, da Lei nº 8429/92. Ademais, os valores pagos indevidamente a título de assistência médica não foram incluídos dentre aqueles a serem ressarcidos, o que resulta em dano ao erário (fl. 43). Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte:RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2006. CONTAS REJEITADAS.1. Candidato que teve contas rejeitadas, quando no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores, por ter pago a vereadores sessões extraordinárias realizadas em período de recesso, com base em Resolução expedida em afronta ao art. 29, VI, da CF.2. Reconhecimento pelo Tribunal de Contas de que o referido pagamento foi ilegítimo e antieconômico.3. Poder-dever do Poder Judiciário de, ao interpretar e aplicar a legislação eleitoral, zelar pelo postulado da moralidade, de significação hierárquica superior à do princípio da legalidade estrita.4. Recurso provido (Acórdão nº 1.048, de 14.09.2006, rel. min. José Delgado). [...]2. Não há nos autos notícia de provimento judicial definitivo que favoreça o agravante, ou, ao menos, de medida acautelatória que suspenda os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, "as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo" (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional).3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pela Corte de Contas - dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico - são faltas graves e que podem - em tese - configurar improbidade administrativa. [...]. (Acórdão nº 1235, de 24.10.2006, rel. min. Carlos Ayres Britto)RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO.1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado Democrático de Direito.2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter comportamento incensurável.[...] (Acórdão nº 1.153, de 14.09.2006, rel. min. José Delgado) Como bem ponderado pelo min. José Delgado, em seu voto no Resp 26.549, de 14.06.2006:O direito do século XXI deve ser aplicado com objetivos voltados para o aperfeiçoamento da moralidade pública, a fim de ser valorizada a dignidade humana e a cidadania. Ademais, esta Corte consagrou entendimento no sentido de que "a quitação do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90" (Ac. nº 23.019, de 11.10.2004, rel. min. Gilmar Mendes), no caso, a situação é ainda pior, pois sequer houve quitação, apenas parcelamento da dívida. Cito também o seguinte precedente:[...] a prática de ato de improbidade administrativa constitui irregularidade insanável, motivo pelo qual a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão de tal ato, não exclui a sanção de inelegibilidade cominada ao candidato (Ac. nº 1.208, 31.10.2006, rel. min. Caputo Bastos).Por fim, o ajuizamento da ação anulatória do decreto legislativo só ocorreu após o pedido de registro de candidatura, em 11.07.2008, e não houve provimento judicial favorável às pretensões do recorrido antes do julgamento de seu registro. Configurada, portanto, a inelegibilidade. Nesse sentido, destaco o precedente do min. Carlos Ayres acima referido, além do seguinte:[...] O ajuizamento de ação anulatória do julgamento do Tribunal de Contas da União após a impugnação não afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.[...] (Ac. nº 1.016, de 29.09.2006, rel. min. Marcelo Ribeiro).3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público Eleitoral (art. 36, § 7º, do RITSE). Publique-se.Brasília, 20 de setembro de 2008.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
10 comentários:
SERÁ QUE NA CONTA POUPANÇA
TEM ALGUM DESSE DIM DIM
QUE FALA O MINISTRO JOAQUIM?????
Perai nao entendi. Miguéis. Num é dinheiro publico? E ainda pediu parcelamento de 48 vezes? Acho que o ministro escreveu errado? nao? Pq se for iso mesmo coloque na capa do seu jornalzinho. o povo tem que saber disso. Mas ainda acho que a secretaria do ministro digitou errado. O que voce acha?
EU NAO ADMITO PARCELAR O MEU DINHEIRO. SE ESTÁ DEVOLVENDO É PORQUE ASSUMIU A CULPA. TEM QUE DEVOLVER TUDO DE UMA VEZ COM JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRESCIMOS VENCIDOS E VINCENDOS. ORAS BOLAS.
Alo galera da ong aquarius. dá pra explicar porque no programa de governo do dr antonio ele ESCONDE o seu próprio vice??? ???? Botaram o VICENTE la no finalzão e por que não na CAPA???? KKKKKKK
EU COMPREI UM SAPATÃO PARCELADO EM 18 MESES - SERÁ QUE OS VEREADORES NÃO PODEM FAZER UMA LEI PARA SUAVIZAR MAIS ESSAS PRESTAÇÕES ? EU TAMBÉM MEREÇO SEU OSWARDO VERONESI - AFINAL EU AJUDEI A PAGAR AS SUAS PRESTAÇÕES TAMBÉM NÃO É MESMO ? AGORA É A HORA DO TROCO NÉ....
QUANTA TRAPALHADA SÓ PODERIA TER VINDO MESMO DO PARTIDO DOS ATRAPALHADORES - MAS ESSA MODALIDADE JÁ TINHA ATÉ JURISPRUDÊNCIA - TENTA OUTRA MEU CARO - QUEM SABE NA PRÓXIMA VOCE VAI CONSEGUIR TAPEAR A POPULAÇÃO EM UM NOVO "MODUS OPERANDIS " ?
Vamos fazer uma campanha para ajudar o osvardo vergonheze a pagar suas contas do parcelmaneto de 48 vezes. será que por isso que ele declarou ter mais de 100 mil em conta de poupança? se ele resolveu pagar é porque tem mesmo culpa no cartorio e se nao tivesse errado nao teria sua candidatura cassada. Miguéis, mete a mão no dinheiro público nao é corrupção???
MIGUEIS ISSO TEM QUE SER CAPA DO JORNALZINHO DA ONG. MINHA OPINIAO E QUE PEGAR DINHEIRO PUBLICO É CORRUPÇÃO SIM. ADEMAIS VOCES QUEREM O QUE? ESQUEÇERAM DO PT DO MENSALAO, DAS SANGUESSUGAS? O MAL TÁ ENRAIZADO. ISSO PORQUE SÃO DO BEM......BEM ESPERTOS. MAIS PELO JEITO NEM TANTO. NÃO É MESMO MINISTRO JOAQUIM????? AH AH AH AH
Qdo encontrar com ele na rua quero meu dinheiro a vista e nao parcelado.
é mais bonito o pobre que deve do que o rico que é rico a custa de corrupção. toma vergonha na cara, professor.................
QUE FEIO. DEPOIS DE VELHO MEXER NO DINHEIRO DO POBRE TRABALHADOR. QUANTAS CRIANÇAS PASSAM FOME PELO DESVIO DE ONZE MIL???? QUANTAS CRIANÇAS PASSAM FOME PORQUE O SENHOR PARCELOU A DEVOLUÇÃO DO NOSSO DINHEIRO. QUE HORRORRRRRRR FOI ISSO QUE PAPAI LHE ENSINOU???
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