150.01.2012.001885-0/000000-000 - nº ordem 679/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS - Processo nº 679/12 Vistos. ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL desta cidade de Cosmópolis, alegando, em síntese, que é Vereador nesta Comarca e que, no final do ano de 2011, recebeu denúncia anônima, q qual trazia em seu bojo, uma relação de empresas que teriam prestado serviços, sem licitação, na área de informática e publicidade para a Prefeitura Local. Apurou que tais alegações tinham fundamento, através do site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, tendo em vista, tal constatação, requereu, em sessão ordinária da Câmara Municipal, informações do Poder Executivo a respeito das denúncias, não tendo sido atendido, ante a argumentação que referidas solicitações são inconstitucionais. Razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança, visando à garantir seu direito líquido e certo de ter acesso às informações citadas (fls. 02/09). Juntou documentos (fls. 10/19). A medida liminar foi indeferida (fl. 20). Notificada (fl. 21), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 35/40), argüindo, que não há justificativa para o pedido de informações quanto aos serviços prestados pela Prefeitura, bem como, que a Câmara Municipal local estava agindo fora de suas funções querendo exercer o Controle Externo do Poder Executivo, requereu a improcedência do pedido (fls. 51/56). O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 51/56). É o relatório. Decido. Acolho Cota Ministerial. Conforme se denota dos autos (fls. 12/17), o impetrante formulou pedido escrito perante a Prefeitura Municipal local, solicitando informações acerca de serviços prestados por diversas empresas. Confessadamente, a autoridade impetrada disse que se recusou a apresentar as informações pleiteadas pelos impetrantes. Pois bem, como sabido, é princípio constitucional o direito de qualquer pessoa ter livre acesso às informações relativas ao Poder Público no exercício de suas atribuições. É também elemento essencial do regime democrático e do Estado de Direito, não merecendo qualquer guarida a pretensão de autoridade pública que vise cercear o exercício de tão sagrada e constitucional garantia do cidadão, por acarretar flagrante e clara ofensa a direito liquido e certo constitucionalmente amparado, especificamente no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Saliente-se que todo o agente público está sujeito à fiscalização de seus atos e gestão pelo cidadão e, demais disso, a matiz ideológica ou política porventura abraçada pelo impetrante não serve de óbice ao acesso às informações, porquanto a Constituição Federal não estabeleceu requisito ou limite algum ao exercício de tal direito. Aliás, nem poderia fazê-lo, pois, como já dito, é elemento basilar do Estado democrático e de direito o livre acesso às informações do Poder Público. Confira-se, por oportuno: PROCESSO CIVIL - Reexame necessário - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Não preenchimento do requisito estabelecido no artigo 475, § 2”, do Código de Processo Civil. MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão dos impetrantes em obter cópias de documentos públicos - Direito constitucional - A administração da coisa pública deve se dar de forma transparente - Princípio da publicidade (art. 37, caput, CF.) - Direito ao recebimento de informações dos órgãos públicos, quer por interesse particular, quer por interesse coletivo ou geral (Art. 5o, incs. XXXIII, da Carta Magna) - Presente! o direito líquido e certo - Segurança concedida - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Com Revisão nº 857.342-5/3-00, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 6ª Câmara de Direito Público, D j. 27/04/2009). ATO ADMINISTRATIVO. Expedição de cópias reprográfícas referentes à licitação realizada pelo Município. Prerrogativa assegurada a todos. CF, art. 5º, XXXIII e Lei n. 9.051/95. Segurança concedida. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Com Revisão nº 624.930-5/2-00, Rel. Oliveira Santos, 6ª Câmara de Direito Público, D j. 17/11/2008). DIREITO À INFORMAÇÃO - Requisição de cópias de contratos relativos ao fornecimento de cestas básicas, com a dispensa de licitação - Negativa da municipalidade ao fornecimento à vereador do Município Inadmissibilidade - Infringência ao princípio da publicidade e do direito à informação, assegurados pela Constituição Federal, pelos arts. 5o, incisos LXIX e XXXIII, e 37, “caput” - Recurso provido. (TJSP, Apelação Com Revisão nº 359.986-5/0-00, Rel. Antônio Carlos Malheiros, 3ª Câmara de Direito Público, Dj. 28/07/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - Exibição de documentos - Negativa no fornecimento de certidão - Segurança concedida - Direito assegurado constitucionalmente, artigo 5º, XXXIV, “b” - Lei n” 9.051/95 - Violação a direito líquido e certo ao acesso à informação dos atos administrativos - Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Com Revisão nº 373.541-5/3-00, Rel. Samuel Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, D j. 12/05/2009). Desta maneira, patente a violação do direito líquido e certo dos impetrantes, de rigor a concessão da segurança. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança pretendida pelo impetrante ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA, a fim de que lhes seja assegurado o pleno direito de obter os documentos relativos a contratação das empresas relacionadas às fl. 13/17, pelo impetrado PREFEITO MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, devendo esta providenciar o necessário no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante o valor dado à causa, inexistente o reexame necessário. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. P.R.I.C. Cosmópolis, 23 de maio de 2012. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO Juíza de Direito - ADV ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 121933 - ADV SANDRA BANIN GAIDO OAB/SP 119838 - ADV ALESSANDRA DE CASSIA GALANI VASCONCELOS OAB/SP 143169
CRÍTICAS, SUGESTÕES OU DENÚNCIAS: ong_aquarius@yahoo.com
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14 comentários:
hã hã eh nessa relação q tem tb a spelunka? se, concentração total entao
É ISSO AI VEREADOR ROBINHO TEM QUE INVESTIGAR TUDO NESSA PREFEITURA. SE ESTAO ESCONDENDO INFORMAÇÕES É POR QUE AI TEM COM TODA CERTEZA DO MUNDO. DETONA VEREADOR ROBINHO. DOA A QUEM DOER. NÃO DÊ MOLE PRA ESPERTALHÕES.
PARABÉNS PELA AÇÃO.
transparencia já, chega de ficar brincando de esconde-esconde, olha ai oque está acontecendo, vamos por as cartas na mesa
esse vereador robinho tem futuro. inteligente e atuante. a população agradeçe-lhe. parabens robinho...fiscaliza ai nosso suado dinheiro fruto do nosso arduo trabalho.
pesquisa boa é das urnas. nenhum desses 3 ganham a eleição. chance zero, é minha opinião de eleitor cosmopolense. alias, num voto em nenhum deles. é meu direito.
É ROBINHO FICA DE OLHO AI NAS MULTA DIARIAS. SE NAO TE DEREM ACESSO AOS DOCUMENTOS, A CADA DIA VC CONTABILIZA 500 REAIS. EXECUTA ESSA PREFEITURA. NAÕ DÊ MOLE NAO!!!!
EKA A TV DO RIO DAS MERDAS SÓ TEM PROGRAMA DE .... AFFFFF +CRUZES+
Na tv de verdade tem o CADINHO e suas amantes. tadinha da candinha ela num merece. aguardem capitolo inédito do cadinho.
bao tb vereador batman. chama o curinga e empurra todos os pilantras espertalhoes no precipício.
Q SCANDULO O PAPI TB ROBA AGUA. Q SCANDULLO, VAI SE O MAIOR FRAGRANTE.
toda lista contendo dezenas de centenas de clientes ta no proprio site e devidamente backapeado. segura charlatao.
walew robinho & batmam vc é um super heroi nao da mole pra safado espertalhao. estamos com tu.
os aviões tem caixa preta, a prefeitura tem caixa de esgoto.
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