Proc.: TC–002715/003/11. ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Cosmópolis. Responsável: Antonio Fernandes Neto – Prefeito. BENEFICIÁRIAS: APM da EMEB Antonio Pegorari (R$ 5.355,00); APM da EMEB Meireles (R$ 26.604,00), APM da EMEB Dona Jenny Rossi Rogge (R$ 11.150,00), APM da EMEB Dr. Luiz Nicolau Nolandi (R$ 52.821,00), APM da EMEB Dr. Moacir Amaral (R$ 19.215,00), APM da EMEB Educador Paulo Freire (R$ 32.364,00), APM da EMEB Esther Nogueira (R$ 8.350,00), APM da EMEB Estudante Ximena Coelho Pereira (R$ 42.444,00), APM da EMEB Monsenhor João Batista Maria Rigotti (R$ 6.363,00), APM da EMEB Profª. Alice de Campos Lapa (R$ 4.500,00), APM da EMEB Prof. Felício Marmo (R$ 32.670,00), APM da EMEB Prof. Florestan Fernandes (R$ 58.203,00), APM da EMEB Profª. Isabel de Oliveira (R$ 2.250,00), APM da EMEB Profª. Maria Aparecida Toledo Strazzacappa (R$ 9.650,00), APM da EMEB Profª. Maria Helena Cardia Morelli (R$ 5.550,00), APM da EMEB Profª. Maria Rossi Machado (R$ 3.750,00), APM da EMEB Profª. Neuza Lapolla (R4 1.350,00), APM da EMEB Profª. Odila Amaral Bottcher (R$ 50.589,00), APM da EMEB Profª. Vilma Zenaide Nolandi Costa (R$ 8.800,00), APM da EMEB Profª Honorina Frota Rogero Bosshard (R$ 4.750,00), APM da EMEB Rodrigo Octavio Langaard Menezes (R$ 47.754,00). Assunto: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – SUBVENÇÃO. INSTRUÇÃO: UR-3 – Campinas – DSF-I. Exercício: 2010. Valor: R$ 434.482,00. RELATOR: Conselheiro Robson Marinho. AUDITORA: Silvia Cristina Monteiro Moraes.
A Fiscalização em seu relatório (fls. 65/70) apontou óbices à aprovação das prestações de contas dos recursos repassados às Associações de Pais e Mestres acima nominadas com vistas a concessão de auxilio pecuniário aos alunos matriculados nas escolas para aquisição de Kits escolares.
Diante do apontado na instrução, NOTIFICO com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, os responsáveis do Órgão Concessor e das Entidades Beneficiárias acima nominadas, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, tomem conhecimento do relatório referido, adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e apresentem as alegações que forem de seu interesse, pautando-se, no que couber no decidido por este Tribunal nos autos do processo nº TC-36669/026/09.
Fica ainda o Órgão Concessor incumbido de dar ciência da falha aos responsáveis das entidades beneficiárias. Autorizo, desde logo, vista e extração de cópias aos responsáveis, no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
TC-36669/026/09
“É possível à Prefeitura Municipal, ao invés de elaborar procedimento licitatório para aquisição de materiais escolares, visando à sua distribuição aos alunos da rede municipal de ensino, conceder aos alunos, por seus responsáveis, auxílio em pecúnia, mediante “vale-educação”, para que possam, no comércio local apenas comprar os materiais escolares de que necessitam, prestigiando-se, assim, os comerciantes do Município ?”
RESPOSTA:
NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR-SE OS KITS ESCOLARES POR “VALE EDUCAÇÃO”, CONSISTENTE DE UM AUXILIO EM PECÚNIA DADO AO PAI OU RESPONSÁVEL PELO ALUNO.
É VEDADO AO MUNICÍPIO TRANSFERIR À FAMILIA DO ALUNO A RESPONSABILIDADE QUE LHE CABE DE INSTRUMENTALIZAR O EDUCANDO COM O MATERIAL APROPRIADO PARA SEUS ESTUDOS.
Justificativa:
O PROCEDIMENTO PRETENDIDO NÃO SE MOSTRA EFICAZ DO PONTO DE VISTA EDUCACIONAL, PORQUE NÃO GARANTE UNIFORMIDADE NA COMPRA DO MATERIAL, QUER NA QUANTIDADE, QUER NA ESPECIFICIDADE E TAMBÉM NA QUALIDADE DO MATERIAL.
POSSIBILITAR-SE-IA TER UMA CLASSE DE ALUNOS COM MATERIAIS OS MAIS DIVERSOS E NEM SEMPRE COM TODOS OS ITENS NECESSÁRIOS.
IGUALMENTE INEFICAZ SE MOSTRA DO PONTO DE VISTA DE CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS, PORQUE IMPOSSIBILITARIA TER-SE SEGURANÇA QUANTO AOS RECEBEDORES E QUANTO À EFETIVA APLICAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. ESTAR-SE-IA DANDO MARGEM À NEGOCIAÇÃO NO MERCADO DESSES “VALES-EDUCAÇÃO”, COMPROMETENDO O RESULTADO QUE SE ESPERA DA UTILIZAÇÃO PELOS ALUNOS DE MATERIAL ADEQUADO QUE LHES SEJA OFERECIDO PARA POSSIBILITAR-LHES E FACILITAR-LHES OS ESTUDOS.
O PRETENDIDO PRIVILÉGIO PARA O COMÉRCIO LOCAL MOSTRA-SE, TAMBÉM, ILEGAL,
AFRONTANDO, COMO APONTOU A D. SDG, O PRINCIPIO DA ISONOMIA E A LEI DE LICITAÇÕES.
6 comentários:
Carma Alemão.... Pega leve, assim os vereadores vão ter que abrir outra CEI para a educação, e ai eles vão ter que trabalhar, tadinhos!!!
gente de deus! isso é gravíssimo. imagina esse modus operandis num ano eleitoral???
EU QUERO A MINHA PARTE EM DOLARES...kkkk
o golzinho branco continua pra cima e pra baixo...
NÓS PROFESSORAS TAMBÉM QUEREMOS UM VALE EDUCAÇÃO, JÁ QUE MESMO COM O NELSON CUNHA, O RESÍDUO DO FUNDEB SÓ TEM FICADO NA PROMESSA. ISSO É UMA VERGONHA !!!
O CARNAVAL ACABOU, MAS A PALHAÇADA CONTINUA.
Postar um comentário