11.9.12

DECISÃO LIMINAR MANTÉM DR ANTONIO FERNANDES NETO COMO CHEFE DO EXECUTIVO EM COSMÓPOLIS.

Decisão Liminar em 11/09/2012 - AC Nº 90312 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR Nº 903-12.2012.6.00.0000 - COSMÓPOLIS - SÃO PAULO.

Autor: Antonio Fernandes Neto.

Réu: Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal.

DECISÃO

Antonio Fernandes Neto, prefeito do Município de Cosmópolis/SP, propõe ação cautelar (fls. 2-12), com pedido liminar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que decretou a perda do seu cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

Alega que o TRE/SP rejeitou a preliminar referente ao litisconsórcio passivo necessário do vice-prefeito, em discordância com jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que o exige nas demandas em que se postula a cassação do registro, do diploma ou do mandato.

Afirma que foi desconsiderada a preliminar referente à ausência de interesse de agir do Partido dos Trabalhadores (PT), pois a eventual perda de seu mandato eletivo trará como consequência a posse do vice-prefeito, que é do Partido Democrático Trabalhista (PDT), citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nos 30.260, 30.261 e 30.272.

No mérito, sustenta que a Administração do município vinha dificultada pelas ações dos próprios vereadores do PT, em decorrência de disputa política interna com José Pivatto, o que estaria comprovado por prova testemunhal.

Assevera ser possível o exame e readequação das provas orais em recurso especial.

Aduz que a não concessão da medida pode tornar ineficaz o recurso interposto, pois restam menos de quatro meses para o término do mandato e o acórdão recorrido determinou a comunicação à Câmara Municipal de Cosmópolis/SP nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 22.610.

Decido.

O autor postula seja concedido efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que julgou procedente o pedido de perda do seu mandato eletivo, por desfiliação partidária sem justa causa.

Sustenta a inaplicabilidade da Res.-TSE nº 22.610 aos casos de infidelidade partidária que envolvam cargos majoritários, tese que teria sido afastada pelo TRE/SP.

É bem verdade que, em consulta, este Tribunal já julgou afirmativamente pela aplicabilidade da referida resolução aos cargos majoritários, na Consulta nº 1.407, rel. Min. Ayres Brito, de 16.10.2007.

Tenho, contudo, como relevante, nesse exame preliminar, a questão apresentada pelo autor de que, com a perda do mandato, o Partido dos Trabalhadores (PT) - agremiação a quem pertence o mandato - não terá nenhum benefício, pois assumirá a administração do município o vice-prefeito, que não pertence ao PT, mas ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Assim, entendo evidenciada a plausibilidade das alegações expostas no recurso especial, aptas a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão regional, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento do recurso.

Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos do acórdão regional, até a apreciação do recurso por este Tribunal.

Comunique-se ao TRE/SP.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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