ANTONIO FERNANDES NETO
ACÓRDÃO
PETIÇÃO Nº 1682-75.2011.6.26.0000 - CLASSE Nº 24 - COSMÓPOLIS - SÃO PAULO
REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE COSMÓPOLIS
REQUERIDO(S): ANTONIO FERNANDES NETO; PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO PAULO, PELO DIRETÓRIO ESTADUAL; PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE COSMÓPOLIS
ADVOGADO(S): MARIA DE LURDES DOS SANTOS; WALTON ASSIS PEREIRA; LUIZ RONALDO FRANÇA; GABRIELA CRISTINA ROMANI FRANÇA; JOÃO CANTARELLI JUNIOR; MARÍLIA CRISTINA BONI; CLÁUDIA RENATA BONI; JOSÉ ELIAS AUN FILHO; FATIMA NIETO SOARES; IZABELLE PAES DE OMENA; EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA; PAULA SILVA MONTEIRO
PROCEDÊNCIA: COSMÓPOLIS-SP
Sustentou oralmente as razões do requerido Antonio Fernandes Neto, o Dr. Luiz Ronaldo França.
Sustentou oralmente o Dr. André de Carvalho Ramos, Procurador Regional Eleitoral
EMENTA: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, COM BASE NA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO: GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL E MUDANÇA SIGNIFICATIVA DA FINALIDADE DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO ESTADUAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E À INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 AO PRESENTE CASO, POR ENVOLVER CARGO OBTIDO POR SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AO ARGUMENTO DE QUE TAL AGREMIAÇÃO INTEGRAVA COLIGAÇÃO À ÉPOCA DA ELEIÇÃO DO MANDATÁRIO REQUERIDO. AFASTADA, OUTROSSIM, ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE INTEGRAR A LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, O VICE-PREFEITO. QUANTO À ALEGADA GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL, PARA O RECONHECIMENTO DESTA JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO, "É NECESSÁRIO QUE O FILIADO COMPROVE QUE A DIVERGÊNCIA COM O PARTIDO EXTRAPOLE A DISCUSSÃO POLÍTICA E CONSTITUA FATO OBJETIVAMENTE DISCRIMINATÓRIO CONTRA SI E, ALÉM DO MAIS, EM SUA ESSÊNCIA, SEJA GRAVE" (TSE, PET 3019/DF, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, ACÓRDÃO DE 25.08.10). PROVA DOS AUTOS QUE NÃO INDIVIDUALIZA QUALQUER ATO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO PELO PARTIDO EM DETRIMENTO DO MANDATÁRIO. TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS, COM REDUZIDO VALOR PROBANTE. EM RELAÇÃO À MUDANÇA SUBSTANCIAL E AO DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO, ESTA HIPÓTESE DE JUSTIFICAÇÃO DEMANDA PROVA DA ALTERAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS CONCERNENTES AO PROGRAMA PARTIDÁRIO. TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO PARTIDO TERÁ DADO CAUSA AO ROMPIMENTO DO VÍNCULO, POR ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA LINHA POLÍTICO-IDEOLÓGICA. NO CASO, AUSENTE QUALQUER PROVA, DOCUMENTAL OU ORAL, DEMONSTRANDO MUDANÇA OU DESVIO CAPAZ DE ATINGIR O PROGRAMA PARTIDÁRIO. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido para decretar a perda do mandato, com determinações.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado Navarro (Presidente) e A. C. Mathias Coltro; dos Juízes Paulo Hamilton, Paulo Galizia, Encinas Manfré e Clarissa Campos Bernardo.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
DIVA MALERBI - Relator(a)
Nenhum comentário:
Postar um comentário