21.8.10

SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: RÉUS SHELL - BASF

Isto posto, decido:
1)apreciando o PROCESSO 0022200-28.2007.5.15.0126, em que são autores o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, ACPOASSOCIAÇÃO DE COMBATE AOS POPS, INSTITUTO “BARÃO DE MAUÁ” DE DEFESA DE VÍTIMAS E CONSUMIDORES CONTRA ENTES POLUIDORES E MAUS FORNECEDORES e ATESQ – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS e rés SHELL BRASIL LTDA. e BASF S.A.:
a) extinguir o feito sem análise de seu mérito, porque incompetente a Justiça do Trabalho para apreciá-lo, quanto aos trabalhadores que se ativaram nas Chácaras do entorno do Recanto dos Pássaros e quanto aos familiares dos trabalhadores; b) julgar a ação parcialmente procedente, para condenar as demandadas, solidariamente: b.1. ao pagamento da indenização por dano moral coletivo reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador, no valor de R$ 622.200.000,00, com juros e correção monetária computados a partir da propositura desta ação (valor que importa, na data de prolação desta sentença, em R$ 761.339.139,37);
b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica, por meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios médicos, psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade de São Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações, aos ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf S/A ou das empresas por elas contratadas, prestadores serviços autônomos e dos filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais contratações, consoante suas necessidades, devendo os beneficiários se habilitar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 30/8/2010, sob pena de preclusão, na página da rede mundial de computadores do Ministério Público do Trabalho, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado; b.3. a constituir, às suas expensas, comitê gestor do pagamento indicado no item b.2., que esteja em funcionamento e conferindo o direito até 30/9/2010, sob pena de pagamento, cada qual das rés, de multa diária ora fixada em R$ 100.000,00, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado; b.4. a conferirem ampla divulgação à notícia, entre 19h00 e 21h00 horas, nas TVs de maior audiência, a saber, Globo e Record, em duas oportunidades, observado o interregno de dois dias, com a finalidade de que sejam os beneficiários concitados a se habilitar, devendo a primeira divulgação ocorrer, no mais tardar, 05 dias após o proferimento desta sentença, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100.000,00 para cada uma das rés, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado; b.5. a pagarem R$ 64.500,00 a cada trabalhador e a cada dependente nascido no curso da prestação dos serviços ou em período posterior, indenização substitutiva da obrigação de fazer, e que se refere ao período compreendido entre a data da propositura da presente ação até 30/9/2010. Este valor será acrescido de juros e correção monetária a partir do proferimento desta sentença e de mais R$ 1.500,00 por mês, caso não promovido o reembolso mensal das despesas nos meses vindouros e, finalmente,
b.6. determinar que a Basf divulgue, nos dois domingos posteriores ao proferimento desta sentença, o comunicado inserido na última audiência realizada, devidamente adaptado à sua situação e aos termos da presente sentença, nos mesmos periódicos lá indicados, concitando os trabalhadores a se habilitarem ao recebimento dos direitos ora deferidos, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$ 100.000,00 por dia de atraso, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado. 2) apreciando os pedidos realizados nos autos do PROCESSO 0068400-59.2008.5.15.0126, em que são autores a ATESQ – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS À SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS RAMOS QUÍMICOS, FARMACÊRUTICOS, PLÁSTICOS, ABRASIVOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO e rés as empresas SHELL BRASIL LTDA. e BASF S.A., julgo-os procedente, em parte, e defiro a cada um dos trabalhadores (ou a seus sucessores) que, como empregados, prestadores de serviços ou autônomos se ativaram para as demandadas, reparação do dano moral ora arbitrada em R$ 20.000,00 por ano trabalhado, ou fração superior a seis meses, valor que será corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do proferimento desta sentença. As verbas deferidas têm, nas duas ações, natureza indenizatória e sobre elas não incidem contribuições fiscais ou previdenciárias.
Determino que seja conferida ciência da presente sentença, por meio eletrônico: 1. ao Exmo. Sr. Dr. Ministro Milton de Moura França, Mui Digno Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Processo TST-Pet-41661-85.2010.5.00.0000; 2. à Exma. Sra. Desembargadora Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho, requerendo que Sua Excelência a receba como informações nos autos do MS 0012571-15.2010.5.15.0000 e consigne seu proferimento nos autos do processos TRT 0005200-34.2009.5.15.0000, ficando esta magistrada à disposição para prestar informações adicionais, que possam ser tidas como pertinentes e/ou relevantes; 3. ao Sr. Edson Santos da Silva, em face de seu requerimento juntado à fl. 10.246, para que fique cientificado da incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao seu pedido de inclusão de sua esposa como beneficiária dos direitos deferidos na presente ação; 4. ao Jornal Estado de São Paulo, em face do requerimento juntado à fl. 10.333, no qual declina o interesse pela veiculação do edital, consignando-se a impossibilidade de atendimento de seu pleito, neste caso. Anoto, entretanto, que incluo o conceituado periódico na lista daqueles para os quais serão remetidas publicações, em casos futuros. O Ministério Público do Trabalho modificará a sua página na rede mundial de computadores para consignar “Habilitação Shell/Basf”. Em face das determinações exaradas na presente sentença, que requerem cumprimento imediato, as partes não deverão utilizar o protocolo integrado (como já consignado em ata de audiência, anteriormente).
Arbitro à condenação o valor de R$ 1.100.000.000,00, fixando as custas processuais em
R$ 22.000.000,00, a cargo das rés. Sentença publicada na forma da S. 197, do C. TST. Paulínia, 19 de agosto de 2010.
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
Juíza do Trabalho

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