21.8.10

SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: RÉUS SHELL - BASF

Isto posto, decido:
1)apreciando o PROCESSO 0022200-28.2007.5.15.0126, em que são autores o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, ACPOASSOCIAÇÃO DE COMBATE AOS POPS, INSTITUTO “BARÃO DE MAUÁ” DE DEFESA DE VÍTIMAS E CONSUMIDORES CONTRA ENTES POLUIDORES E MAUS FORNECEDORES e ATESQ – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS e rés SHELL BRASIL LTDA. e BASF S.A.:
a) extinguir o feito sem análise de seu mérito, porque incompetente a Justiça do Trabalho para apreciá-lo, quanto aos trabalhadores que se ativaram nas Chácaras do entorno do Recanto dos Pássaros e quanto aos familiares dos trabalhadores; b) julgar a ação parcialmente procedente, para condenar as demandadas, solidariamente: b.1. ao pagamento da indenização por dano moral coletivo reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador, no valor de R$ 622.200.000,00, com juros e correção monetária computados a partir da propositura desta ação (valor que importa, na data de prolação desta sentença, em R$ 761.339.139,37);
b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica, por meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios médicos, psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade de São Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações, aos ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf S/A ou das empresas por elas contratadas, prestadores serviços autônomos e dos filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais contratações, consoante suas necessidades, devendo os beneficiários se habilitar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 30/8/2010, sob pena de preclusão, na página da rede mundial de computadores do Ministério Público do Trabalho, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado; b.3. a constituir, às suas expensas, comitê gestor do pagamento indicado no item b.2., que esteja em funcionamento e conferindo o direito até 30/9/2010, sob pena de pagamento, cada qual das rés, de multa diária ora fixada em R$ 100.000,00, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado; b.4. a conferirem ampla divulgação à notícia, entre 19h00 e 21h00 horas, nas TVs de maior audiência, a saber, Globo e Record, em duas oportunidades, observado o interregno de dois dias, com a finalidade de que sejam os beneficiários concitados a se habilitar, devendo a primeira divulgação ocorrer, no mais tardar, 05 dias após o proferimento desta sentença, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100.000,00 para cada uma das rés, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado; b.5. a pagarem R$ 64.500,00 a cada trabalhador e a cada dependente nascido no curso da prestação dos serviços ou em período posterior, indenização substitutiva da obrigação de fazer, e que se refere ao período compreendido entre a data da propositura da presente ação até 30/9/2010. Este valor será acrescido de juros e correção monetária a partir do proferimento desta sentença e de mais R$ 1.500,00 por mês, caso não promovido o reembolso mensal das despesas nos meses vindouros e, finalmente,
b.6. determinar que a Basf divulgue, nos dois domingos posteriores ao proferimento desta sentença, o comunicado inserido na última audiência realizada, devidamente adaptado à sua situação e aos termos da presente sentença, nos mesmos periódicos lá indicados, concitando os trabalhadores a se habilitarem ao recebimento dos direitos ora deferidos, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$ 100.000,00 por dia de atraso, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado. 2) apreciando os pedidos realizados nos autos do PROCESSO 0068400-59.2008.5.15.0126, em que são autores a ATESQ – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS À SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS RAMOS QUÍMICOS, FARMACÊRUTICOS, PLÁSTICOS, ABRASIVOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO e rés as empresas SHELL BRASIL LTDA. e BASF S.A., julgo-os procedente, em parte, e defiro a cada um dos trabalhadores (ou a seus sucessores) que, como empregados, prestadores de serviços ou autônomos se ativaram para as demandadas, reparação do dano moral ora arbitrada em R$ 20.000,00 por ano trabalhado, ou fração superior a seis meses, valor que será corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do proferimento desta sentença. As verbas deferidas têm, nas duas ações, natureza indenizatória e sobre elas não incidem contribuições fiscais ou previdenciárias.
Determino que seja conferida ciência da presente sentença, por meio eletrônico: 1. ao Exmo. Sr. Dr. Ministro Milton de Moura França, Mui Digno Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Processo TST-Pet-41661-85.2010.5.00.0000; 2. à Exma. Sra. Desembargadora Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho, requerendo que Sua Excelência a receba como informações nos autos do MS 0012571-15.2010.5.15.0000 e consigne seu proferimento nos autos do processos TRT 0005200-34.2009.5.15.0000, ficando esta magistrada à disposição para prestar informações adicionais, que possam ser tidas como pertinentes e/ou relevantes; 3. ao Sr. Edson Santos da Silva, em face de seu requerimento juntado à fl. 10.246, para que fique cientificado da incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao seu pedido de inclusão de sua esposa como beneficiária dos direitos deferidos na presente ação; 4. ao Jornal Estado de São Paulo, em face do requerimento juntado à fl. 10.333, no qual declina o interesse pela veiculação do edital, consignando-se a impossibilidade de atendimento de seu pleito, neste caso. Anoto, entretanto, que incluo o conceituado periódico na lista daqueles para os quais serão remetidas publicações, em casos futuros. O Ministério Público do Trabalho modificará a sua página na rede mundial de computadores para consignar “Habilitação Shell/Basf”. Em face das determinações exaradas na presente sentença, que requerem cumprimento imediato, as partes não deverão utilizar o protocolo integrado (como já consignado em ata de audiência, anteriormente).
Arbitro à condenação o valor de R$ 1.100.000.000,00, fixando as custas processuais em
R$ 22.000.000,00, a cargo das rés. Sentença publicada na forma da S. 197, do C. TST. Paulínia, 19 de agosto de 2010.
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
Juíza do Trabalho

10.8.10

2ª VT DE PAULÍNIA ENCERRA INSTRUÇÃO DA AÇÃO QUE VISA PROTEGER EX-EMPREGADOS DA SHELL NO MUNICÍPIO

Foi concluída ontem (5/8), em audiência realizada na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, a fase de instrução da ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região e outros em defesa dos ex-empregados da Shell Brasil Ltda. e da Basf S.A. que trabalhavam na planta localizada no Recanto dos Pássaros, em Paulínia, onde foi constatado ter havido contaminação ambiental. Foi concedido às partes o prazo de cinco dias, contado a partir do dia 10 de agosto, para que apresentem suas razões finais. A decisão sobre o caso será dada pela titular da VT, juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, no dia 19 de agosto às 17 horas.

A Shell queria que o juízo ouvisse dois ex-empregados da empresa e a opinião de um médico toxicologista, mas a juíza recusou a produção da prova oral pretendida, alegando que aquela não se mostrava necessária e, muito menos, apta a comprovar as alegações aduzidas. “Já foram juntados aos autos cerca de 18 volumes de documentos que demonstram as alegações que a empresa pretende agora provar – o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva capazes de minimizar ou neutralizar qualquer tipo de exposição prejudicial aos trabalhadores e a existência de licenças ambientais atestando que os níveis das substâncias ali encontradas não implicavam riscos à saúde dos empregados – e que são mais do que suficientes para promover o meu convencimento quanto às muitas questões tratadas nestes autos”, justificou a magistrada.

Divulgação compulsória

Tendo em vista a relutância da Shell em atender à ordem judicial, a própria juíza titular da VT oficiou aos jornais Correio Popular , de Campinas, e Folha de S. Paulo determinando a publicação, em dois domingos consecutivos, às custas da multinacional, de um comunicado informando a respeito da medida liminar deferida em favor dos trabalhadores que, como empregados ou autônomos, trabalharam na planta de Paulínia. A medida liminar assegura a esses trabalhadores, bem como a seus filhos nascidos no curso ou após a prestação de serviços, o direito ao custeio prévio das despesas com assistência médica, psicológica, nutricional, fisioterapêutica e terapêutica, além de internações, realizadas em estabelecimentos instalados na Cidade de São Paulo ou nas municípios que integram a Região Metropolitana de Campinas. O comunicado, a ser reproduzido e lido ainda pelas redes de televisão Globo e Record, em três oportunidades distintas entre 19 h e 21 h, deverá também convocar os interessados a se habilitar ao recebimento do direito no prazo improrrogável de 90 dias, contados da última divulgação da notícia, através de cadastramento a ser efetivado na página do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região na rede mundial de computadores, www.prt15.mpt.gov.br ou diretamente no endereço eletrônico http://www.prt15.mpt.gov.br/site/habilitacao/shell.php

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