DESPACHO (Petições n. 98.621/2009 e 99.979/2009)
1. Em 9.6.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a este agravo regimental no agravo de instrumento, em razão da inviabilidade do recurso extraordinário devido à ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada para demonstrar, nas razões do recurso, a existência de repercussão geral da matéria constitucional arguida (fl. 432).
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de 7.8.2009, conforme certidão à fl. 433.
2. Em 12.8.2009, por meio das petições 98.621/2009 e 99.979/2009, cópia e original, respectivamente, Osvaldo Luiz Veronesi juntou cópia de sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Informou que a sentença declarou “a nulidade da r. decisão proferida pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do TC 001110/026/03, que é exatamente a mesma decisão administrativa que ensejou a propositura da presente impugnação pedido de registro de Vereador”.
Por fim, requereu “a reforma da r. decisão proferida nestes autos, para que seja declarada a extinção da presente ação sem julgamento de mérito, por absoluta perda de seu único fundamento [e subsidiariamente] seja alterada a r. decisão proferida nestes autos, para que a impugnação de registro de candidatura formulada nestes autos seja julgada totalmente improcedente, em razão da superveniência da r. decisão proferida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e que declara nula a decisão que servia de fundamento para a propositura da presente impugnação de registro de candidatura” (fls. 436-442 e 445-451).
3. As petições protocoladas não constituem meio adequado para impugnar decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que indefiro os pedidos.
À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado do acórdão de fl. 432 e proceder à baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
1. Em 9.6.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a este agravo regimental no agravo de instrumento, em razão da inviabilidade do recurso extraordinário devido à ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada para demonstrar, nas razões do recurso, a existência de repercussão geral da matéria constitucional arguida (fl. 432).
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de 7.8.2009, conforme certidão à fl. 433.
2. Em 12.8.2009, por meio das petições 98.621/2009 e 99.979/2009, cópia e original, respectivamente, Osvaldo Luiz Veronesi juntou cópia de sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Informou que a sentença declarou “a nulidade da r. decisão proferida pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do TC 001110/026/03, que é exatamente a mesma decisão administrativa que ensejou a propositura da presente impugnação pedido de registro de Vereador”.
Por fim, requereu “a reforma da r. decisão proferida nestes autos, para que seja declarada a extinção da presente ação sem julgamento de mérito, por absoluta perda de seu único fundamento [e subsidiariamente] seja alterada a r. decisão proferida nestes autos, para que a impugnação de registro de candidatura formulada nestes autos seja julgada totalmente improcedente, em razão da superveniência da r. decisão proferida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e que declara nula a decisão que servia de fundamento para a propositura da presente impugnação de registro de candidatura” (fls. 436-442 e 445-451).
3. As petições protocoladas não constituem meio adequado para impugnar decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que indefiro os pedidos.
À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado do acórdão de fl. 432 e proceder à baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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