8.2.09

BRASÍLIA ATENDE PEDIDO DE CELERIDADE E VERONESI PODE SER DESTITUÍDO DO CARGO DE VEREADOR MAIS RÁPIDO DO QUE IMAGINA.

Internauta disse: " O SILÊNCIO DESSA IMORALIDADE É RUIDOSO DEMAIS E PODE COMPROMETER MAIS GENTE"
Vereador Veronesi se apropriou de R$ 11.776,00 do dinheiro do povo e quando obrigado a devolver o faz descaradamente em 48 parcelas. Se depender das autoridades de Brasília sua permanência na Câmara Municipal de Cosmópolis está com os dias contados. Enquanto isso esse dinheiro do povo que está de posse do vereador Veronesi faz falta para o pão, o leite e o abrigo às crianças da Granja Coavi. "...Não adianta ir a igreja rezar e fazer tudo errado..."
Decisão Monocrática em 02/02/2009 -

RESPE Nº 30000 MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão assim ementado (fls. 263-264):"ELEIÇÕES 2008. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCE. Pagamento de subsídios a vereadores em desacordo com o art. 29, VI, da CF. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades apontadas. Irregularidade de natureza insanável. Ressarcimento mediante parcelamento. Irrelevância. Ação anulatória ajuizada após o pedido de registro. Ausência de liminar ou de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Registro cassado. Precedentes. Recurso provido.1. Os embargos devem ser recebidos como agravo regimental quando opostos contra decisão monocrática e com nítido caráter infringente. Precedentes do TSE. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada.3. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. No entanto, esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável (cf. Acórdãos nos 26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004; 22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004).4. O pagamento de subsídios aos vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, com elevação de 59% e em afronta ao art. 37, X, também da Constituição Federal, uma vez que o aumento superou em muito o reajuste concedido aos servidores (10%) e o pagamento de assistência médica aos vereadores, com violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, constituem irregularidades de natureza insanável.5. O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, máxime quando os valores pagos indevidamente a título de assistência médica não foram incluídos entre aqueles a serem ressarcidos, o que resulta em dano ao erário. 6. Inexistente provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de então presidente da Câmara Municipal, deve ser indeferido o registro de sua candidatura."2. Pois bem, no apelo extremo, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão desta nossa Corte Superior vulnerou o inciso VI do artigo 29, o caput, o inciso X e o § 4º do artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988. 3. Prossigo neste relato para informar que o recorrido apresentou contra-razões ao recurso às fls. 322-326.4. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece acolhida. É que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o descumprimento do inciso VI do artigo 29 e do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal constitui irregularidades de natureza insanável, configurando a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária (cf. o AI-AgR-STF nº 648.688/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, e o AI-AgR-STF nº 469.690/RJ, de minha relatoria).5. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Presidente do TSE

8 comentários:

Anônimo disse...

esperto esse vereador não? mais nem tanto né!

Anônimo disse...

QUERO SABE DOS DEMAIS VEREADORES. AGORA O MINISTERIO PUBLICO TEM QUE ENTRA COM AÇAO DE APROPRIAÇAO INDEBITA QUEM ELE PENSA QUE É? ESPERTALHÃO...

Anônimo disse...

entao quero meu dinheiro de volta ja ja ja devolve ai ja nao tem vergonha na cara pegar dinheiro do povo e devovler parcelado. te encherga osvaldinho pobrezinho.

Anônimo disse...

dinheiro que engorda na conta poupança dele faz falta mesmo pras crianças excluídas de nossa cidade. ainda que ele diz ser muito honesto....

Anônimo disse...

collor II

Anônimo disse...

O único problema é que ele num sabe o q é certo ou errado. mais de 50 anos e num aprendeu ainda.

Anônimo disse...

que feio ser expulso da casa de leis, também né mecheu no dinheiro do povo qué o Q?

Anônimo disse...

esse cara é um zé.

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