26.2.09

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROTOCOLIZADO PELO DR° ARNALDO JUNTO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Decisão Monocrática em 25/02/2009 -
RESPE Nº 29959
MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão assim ementado (fls. 332):"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. 2. O agravante não deve se limitar a reproduzir, no agravo, as razões do recurso. Precedentes.3. Agravo Regimental não provido."2. Pois bem, no apelo extremo, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão desta nossa Corte Superior vulnerou o inciso VI do artigo 29, o caput, o inciso X e o § 4º do artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988.3. Prossigo neste relato para informar que o recorrido, Ministério Público Eleitoral, apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 324-331. 4. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece acolhida. É que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (cabimento do agravo regimental). Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se, entre muitos outros, o AI-AgR-STF nº 674.821/RJ, rel. Min. Eros Grau: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nos 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.4. A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional, podem configurar, quando muito, situações de ofensa indireta do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento."5. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE

3 comentários:

Anônimo disse...

Olá miguéis, gosto muito do Dr. Arnaldo, sei que ele foi mal orientado pelo jurídico da Época em que era vereador, e agora está pagando por esta humilhação, sei que ele não precisa desse dinheiro malfadado, portanto acho que ele deveria aliviar a carga do peso do fardo de suas costas, inclusive processar o jurídico por inépsia profissional em detrimento do desastre moral e aos danos aos cofres públicos , e que ele revele todos os outros que também receberam essa mesma quantia, e estao com o rabinho no meio das pernas morrendo de mêdo, sendo protegidos por algum atalho na Lei para se livrarem . Sei que o Dr. Arnaldo é uma Vítima que foi mal orientada pelo pseudo-jurídico da câmara - já pensou se alguma autoridade tivesse a dignidade de fazer uma devassa ? AUDITORIA JÁ !

Anônimo disse...

acho que esses senhores assistem muito televisão , assimilam muito bem as propagandas das casa bahia, tudo em suaves prestações - 48 vezes sem juros - leve á vista e tenha um desconto - promoção de natal- presente de papai noel - aproveitem ! liquidação total pra vc

Anônimo disse...

RASGUE AS MINHAS NOTAS I
NÃO ME PROCURE MAIS
QUE ASSIM SERÁ MELHOR NENEM !
O VOTINHO QUE EU TE DEI
CONFEÇO ME ARREPENDI
MAS O DIN DIN DEVOLVA-ME
DEVOLVA-ME
DEVOLVA-ME

Arquivo do blog

Quem sou eu

Cosmópolis, São Paulo, Brazil
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - AQUARIUS - COSMÓPOLIS CNPJ-52.351.079/0001-07