Decisão Monocrática em 25/02/2009 -
RESPE Nº 29959
MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
DECISÃO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão assim ementado (fls. 332):"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. 2. O agravante não deve se limitar a reproduzir, no agravo, as razões do recurso. Precedentes.3. Agravo Regimental não provido."2. Pois bem, no apelo extremo, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão desta nossa Corte Superior vulnerou o inciso VI do artigo 29, o caput, o inciso X e o § 4º do artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988.3. Prossigo neste relato para informar que o recorrido, Ministério Público Eleitoral, apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 324-331. 4. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece acolhida. É que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (cabimento do agravo regimental). Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se, entre muitos outros, o AI-AgR-STF nº 674.821/RJ, rel. Min. Eros Grau: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nos 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.4. A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional, podem configurar, quando muito, situações de ofensa indireta do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento."5. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE
Olá miguéis, gosto muito do Dr. Arnaldo, sei que ele foi mal orientado pelo jurídico da Época em que era vereador, e agora está pagando por esta humilhação, sei que ele não precisa desse dinheiro malfadado, portanto acho que ele deveria aliviar a carga do peso do fardo de suas costas, inclusive processar o jurídico por inépsia profissional em detrimento do desastre moral e aos danos aos cofres públicos , e que ele revele todos os outros que também receberam essa mesma quantia, e estao com o rabinho no meio das pernas morrendo de mêdo, sendo protegidos por algum atalho na Lei para se livrarem . Sei que o Dr. Arnaldo é uma Vítima que foi mal orientada pelo pseudo-jurídico da câmara - já pensou se alguma autoridade tivesse a dignidade de fazer uma devassa ? AUDITORIA JÁ !
ResponderExcluiracho que esses senhores assistem muito televisão , assimilam muito bem as propagandas das casa bahia, tudo em suaves prestações - 48 vezes sem juros - leve á vista e tenha um desconto - promoção de natal- presente de papai noel - aproveitem ! liquidação total pra vc
ResponderExcluirRASGUE AS MINHAS NOTAS I
ResponderExcluirNÃO ME PROCURE MAIS
QUE ASSIM SERÁ MELHOR NENEM !
O VOTINHO QUE EU TE DEI
CONFEÇO ME ARREPENDI
MAS O DIN DIN DEVOLVA-ME
DEVOLVA-ME
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